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DIREITO DE PERSONALIDADE EMPRESARIAL E O “CANCELAMENTO” DE EMPRESAS NA INTERNET

  • 8 de fevereiro de 2021

No ápice da socialização digital, com todos os recursos digitais disponíveis de ponta a ponta no planeta, é mais do que comum, rotineiramente, percebermos opiniões, ofensas, calúnias e difamações em sites de fofoca ou em perfis particulares. Vômitos de opiniões, trajadas em prejuízo. 

 

A “cultura do cancelamento”, termo originado no ocidente e por ele propagado, tem sido alvo de preocupação para pessoas físicas, mas, principalmente, entre as pessoas jurídicas. Isso mesmo! A sua empresa pode ser a próxima vítima, ou se já não houver sido. Por isso, neste breve artigo, lhe ensinaremos a se proteger.

 

As pessoas jurídicas, segundo o Código Civil, em seu art. 52 gozam dos direitos de personalidade (honra, imagem e etc.), fundamentais para a garantia da preservação empresarial, principalmente, frente às falsas notícias propagadas em relação ao bom nome da empresa e, até mesmo, de fatos verdadeiros, mas que mancham a sua idoneidade usando a imagem sem autorização.

 

Ora, o que se tutela no direito da personalidade em pessoas jurídicas não é tão somente o lucro, devido ao evidente prejuízo que uma notícia falsa possa alavancar, mas a honra da empresa, dos sócios, colaboradores e clientes, que compõem o quadro funcional e que, juntos, estampam a marca com seus nomes e esforços. Se o ordenamento jurídico permite a “quebra” desse direito, desencadeia, em efeito dominó, uma série de constrangimentos gravíssimos e, às vezes, irreparáveis. 

 

A internet que, supostamente, não impõe fronteiras, é também um território tutelado pela justiça onde tudo aquilo que é dito gera responsabilidade, seja ela civil ou penal. Mesmo que, por vezes, as pessoas esqueçam isso e disseminem mentiras ou publiquem material sem autorização, o direito não poderá ser esquecido, para que o efeito “bola de neve” não coloque em posição de “xeque” um trabalho de anos da sua empresa.

 

Para que seu direito seja exercido e defendido, é elementar: segundo entendimento exaurido pela III Jornada de Direito Civil – local de debate entre juristas brasileiros renomados, através do Enunciado 189, basta que o dano seja devidamente demonstrado para se solicitar a indenização em juízo, através de advogados constituídos e especializados. 

 

Para o exercício penal, que é necessário, não se pode confundir entre Injúria (Art. 140, CP – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), Difamação (Art. 139, CP – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação) e Calúnia (Art. 138, CP – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime). Que, apesar de serem todos crimes contra a honra, exercem diferentes papéis na persecução penal.

 

A essência da defesa contra o “cancelamento digital”, além da justa preservação da honra, é guardar o princípio do juízo natural, onde, na justiça – lugar devido para apuração de fatos criminosos ou que prejudicam a sociedade, todos os problemas sejam sanados. Resumindo, ninguém pode atuar como juiz na internet, mesmo que o fato esteja escancarado.

 

E, para isso, você empresário, precisa estar resguardado e consciente dos seus direitos, para a garantia de que, a honra e a imagem da sua empresa estejam sempre veladas no campo da credibilidade, para que, além de ofertar lucros, ela seja exemplo de produzir mais do que dividendos, mas valores morais e bons costumes.

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