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    Mensalidades Escolares – (Lei 9.870/99)

    Por: Fernando Cardoso, Diretor Meireles e Freitas Advogados e advogado do Sinepe-Ce.

    Lei 9.870/99 que trata das mensalidades escolares – Impossibilidade de revisão dos valores das mensalidades por período inferior a um ano.

    Temos visto, atualmente, diversas tentativas de interferência nas relações privadas firmadas entre as instituições de ensino e seus alunos, pais ou responsáveis, através de recomendações do Decon e projetos de lei dos Estados, sempre com a intenção de concessão de descontos nas mensalidades escolares durante o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia gerada pelo coronavírus. Acontece que, não vimos em nenhuma delas, a necessária análise da Lei 9870/99, que trata exatamente das mensalidades escolares.
    A Lei 9870/99, que trata sobre o valor das anuidades/semestralidades escolares, dispõe que o valor das anuidades (ensino básico) ou das semestralidades (ensino superior), será contratado, nos termos desta lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, pai do aluno ou o responsável.

    Dispõe ainda que, o valor total, anual ou semestral, calculado de acordo com a planilha de custos do estabelecimento, terá vigência por um ano, ou seja, não pode ocorrer nenhuma revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano.

    Assim, verifica-se que a prestação dos serviços educacionais ocorre ao longo do ano ou semestre letivo, tendo as instituições a obrigação de cumprir a carga horária letiva, e os alunos ou responsáveis, com a obrigação de pagar a anuidade ou semestralidade contratada.

    Dessa forma, como não há possibilidade das instituições de ensino revisarem os valores das parcelas do contrato em período inferior a um ano, mesmo que haja o aumento de despesas não previstas inicialmente quando da elaboração da planilha de custos, da mesma forma não há sustentáculo para redução de mensalidades, com justificativa de redução de custos, mesmo porque, as instituições de ensino efetivamente cumprirão a carga horária legal.

    Na verdade, na atual situação, as instituições de ensino tiveram um aumento de gastos com tecnologia e comunicação, para atender as necessidades urgentes de continuidade das atividades escolares, despesas estas não previstas inicialmente, e que seria plenamente justificado para revisar os valores das mensalidades, entretanto, isso não é permitido, conforme reza a Lei 9870/99.

    Assim sendo, não há como promover qualquer redução dos valores das mensalidades, o que importaria no fechamento e falência de diversas instituições. O que deve ser difundido é a necessidade da continuidade dos pagamentos das mensalidades, para que não ocorra um desarranjo nas escolas e universidades.

    Os impactos financeiros futuros na prestação de serviço educacional não são conhecidos e a concessão de eventual redução de preços, nesta ocasião, implica em grave risco à manutenção das empresas e dos empregos diretos e indiretos que geram.

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