O governo sancionou a Medida Provisória 944, na data 03 de abril de 2020, com a finalidade de auxiliar as empresas com as despesas da folha de pagamento, em decorrência da perda de faturamento durante o período de pandemia, ocasionado pelo COVID-19, a medida provisória institui o Programa Emergencial de Suporte aos Empregos (PMSE).
Tal programa cria uma linha de crédito para que as empresas possam garantir o pagamento, ainda que de forma parcial, da folha de salários de seus empregados.
Dito isto,
Empresas, Sociedades Empresárias e Sociedades Cooperativas que obtiveram no exercício do ano de 2019 receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). As sociedades de crédito não estão contempladas na MP 944.
O valor do empréstimo contraído por meio da linha de crédito concedido pelo Programa só poderá ser utilizado para custear os gastos com a folha de pagamento, o período será de dois meses, até o limite de duas vezes o valor do salário mínimo por empregado.
Até 30 de junho de 2020.
Que a empresa tenha a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte ao Emprego.
No caso de inadimplemento das obrigações, previstas na MP944/20 pela empresa, ela deverá, obrigatoriamente, fazer o pagamento antecipado da dívida advindo da linha de crédito, como forma de punição pelo inadimplemento das obrigações.
A empresa contratante deverá oferecer informações que sejam verídicas, só poderá utilizar os recursos financeiros exclusivamente para o pagamento da folha salarial e se comprometer a não demitir os colaboradores sem justa causa no período especificado, que vai desde a contratação do empréstimo até os 60 dias seguintes ao recebimento da última parcela da linha de crédito.
A condições vão desde a taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; quanto ao prazo de 36 meses para o pagamento do empréstimo; e ainda a carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante o período.
Sim, as instituições financeiras poderão levar em consideração possíveis restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações mantido pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação.
Na eventualidade de a empresa não pagar a dívida da forma devida, a instituição financeira contratada poderá fazer a cobrança em nome próprio. Ou seja, elas farão a cobrança de acordo com suas próprias políticas de crédito.
A apresentação dos seguintes documentos foi dispensada: Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal e CADIN.
Destaque-se que não poderão solicitar financiamento as empresas que tiverem débito previdenciário.